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Defesa Recurso: Ultrapassar pela direita

Defesa Recurso: Ultrapassar pela direita (Artigo 199 e 200 do CTB).



Artigo 199, ultrapassar pela direita.


A faixa da esquerda deve ser usada para a realização de ultrapassagem entre veículos, porém caso um motorista realize o ato de: sair de trás de um veículo indo para a faixa direita, ultrapassá-lo e retornar à faixa esquerda, ele estará cometendo uma infração média, podendo ser autuado, ter um acréscimo de 4 pontos em seu prontuário, mais uma multa de R$ 130,16.


Vale ressaltar que, não haverá autuação caso o motorista à frente tenha sinalizado que irá dobrar a esquerda, assim o motorista que deseja realizar a ultrapassagem pode se deslocar à direita e retornar mais à frente à faixa da esquerda.



Artigo 200, ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo parado para embarque. 


O motorista que realizar a ultrapassagem, pela direita, de um transporte escolar ou público que esteja realizando embarque ou desembarque de passageiros, estará cometendo uma infração gravíssima, adicionando 7 pontos em seu prontuário, mais uma multa de R$ 293, 47. Como já especificado no artigo anterior, ultrapassagem é quando o veículo sai de trás do outro, muda sua faixa, ultrapassa e volta a faixa a qual se encontrava antes.  


Caso o embarque ou desembarque seja pelo lado esquerdo do transporte público, ou escolar, o motorista poderá realizar a ultrapassagem pela direita.

 


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