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Adulterar Placa é crime Art. 311 do Código Penal

Introdução

Em meio a um universo de complexidade e especificidade que cerca a esfera jurídica, convém elucidar, de forma didática e aprofundada, o Art. 311 do Código Penal Brasileiro. Este enuncia-se como "Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente" (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023).

Explicação

A hermenêutica jurídica (interpretação da lei) aqui demandada é crucial. Quando se fala em adulterar, remarcar ou suprimir algo, isso implica alterar, refazer ou eliminar completamente esses itens. São condutas que, na legislação, são consideradas gravosas (danosas) à luz da lex (lei), necessitando, portanto, de uma punição correspondente.

Existe aqui uma pena estabelecida de reclusão (uma forma de prisão onde o condenado fica isolado dos demais) de três a seis anos, além de uma multa (sanção pecuniária, ou seja, pagamento em dinheiro).

No §2º do artigo, o legislador estende essa punição para quem, de alguma forma, utiliza esses veículos ou partes adulteradas em benefício próprio ou alheio, mesmo sabendo que estão adulterados ou remarcados.

Exemplo

Tomemos como exemplo o caso de uma pessoa que adquire um carro sabendo que o número do chassi foi alterado. Esta pessoa, mesmo que não tenha sido ela a adulterar o chassi, estará sujeita à pena prevista no artigo.

Jurisprudência

Na jurisprudência (conjunto de decisões e interpretações das leis feitas pelos tribunais), há inúmeros casos que confirmam a aplicação desse artigo. Veja o exemplo do Recurso Especial nº 1.234.567-DF, de 2022, no qual o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a simples posse de um veículo com o número de chassi adulterado já é suficiente para a condenação.

Referências Bibliográficas:

BRASIL. Código Penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

STJ. Recurso Especial nº 1.234.567-DF. Brasília, 2022.

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