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Defesa Recurso: transitar pela contramão

Defesa Recurso: transitar pela contramão (Artigo 186 do CTB).



Artigo 186-I, transitar pela contramão em via de mão dupla, salvo ultrapassagem. 


Estar na contramão significa dirigir contra o fluxo de movimentação da faixa em específico. Quando o motorista utilizar a contramão para transitar, ele estará cometendo uma infração grave, aumentando 5 pontos em seu prontuário, além de uma multa no valor R$ 195,23.


Vale ressaltar que, o motorista não será autuado se o intuito de utilizar a contramão for para ultrapassagem, claro que conforme as regras de ultrapassagem daquela via de mão dupla.



Artigo 186-II, transitar pela contramão em via de sentido único.  


Caso o motorista seja abordado dirigindo na contramão de uma via única, ele será autuado por infração gravíssima, aumentando, eu seu prontuário, 7 pontos, além de arcar com uma multa no valor de R$ 293,47.


Em vias de sentido único, o perigo causado por transitar na contramão é muito maior, pois coloca a segurança dos demais em maior risco.


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