Defesa Recurso: transitar pela contramão
Defesa Recurso: transitar pela contramão (Artigo 186 do CTB).
Artigo 186-I, transitar pela contramão em via de mão dupla, salvo ultrapassagem.
Estar na contramão significa dirigir contra o fluxo de movimentação da faixa em específico. Quando o motorista utilizar a contramão para transitar, ele estará cometendo uma infração grave, aumentando 5 pontos em seu prontuário, além de uma multa no valor R$ 195,23.
Vale ressaltar que, o motorista não será autuado se o intuito de utilizar a contramão for para ultrapassagem, claro que conforme as regras de ultrapassagem daquela via de mão dupla.
Artigo 186-II, transitar pela contramão em via de sentido único.
Caso o motorista seja abordado dirigindo na contramão de uma via única, ele será autuado por infração gravíssima, aumentando, eu seu prontuário, 7 pontos, além de arcar com uma multa no valor de R$ 293,47.
Em vias de sentido único, o perigo causado por transitar na contramão é muito maior, pois coloca a segurança dos demais em maior risco.
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