Mandado de Segurança Contra o DETRAN: Direito Líquido e Certo
Introdução
O direito administrativo brasileiro, conforme orientado pelo artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), estabelece o instrumento jurídico do Mandado de Segurança como forma de proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (BRASIL, 1988). No presente artigo, vamos examinar a aplicação deste instrumento em casos de atos ilegais ou abuso de poder por parte do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN).
Explicação
O Mandado de Segurança (MS) é um remédio constitucional (instrumento legal com fundamento na Constituição) que protege os cidadãos contra possíveis abusos de autoridades públicas. Nas palavras do ilustre jurista Hely Lopes Meirelles, "Mandado de Segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade" (MEIRELLES, 2009, p. 45).
Exemplo
Imagine a seguinte situação: o DETRAN decide suspender indevidamente sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Nesse caso, você pode impetrar (entrar com) um Mandado de Segurança para proteger seu direito líquido e certo de dirigir, desde que não haja motivo legal para a suspensão.
Jurisprudência
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem uma rica jurisprudência no que diz respeito ao uso do Mandado de Segurança contra atos do DETRAN. Em um caso notável, o STJ decidiu que a apreensão de uma CNH como forma de coagir o devedor ao pagamento de dívidas foi considerada ilegal, e o Mandado de Segurança foi utilizado para corrigir a situação (STJ, 2017).
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, "habeas data". São Paulo: Malheiros, 2009.
STJ. Resp nº 1.564.709. Relator: Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/11/2017.
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